Relatório NUPEAMIA
122 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número STP 173 AGR/MA Ementa Adoção de providências de controle sanitário por órgão da Secretaria de Saúde estadual, em área de circulação restrita de aeroportos situados no território maranhense, bem como em aeronaves vindas de locais afetados pela pandemia de COVID-19. É inviável que, em aeroportos, sujeitos à administração da Infraero, possa o estado-membro implantar barreiras sanitárias dissociadas de ações coordenadas pela Anvisa. Data 08/09/2020 Link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=754162648 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Não Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Não. Entendeu-se que, muito embora não se discuta a competência concorrente do agravante para a tomada de medidas ao combate da pan- demia, no âmbito de seu território, o certo é que tais medidas, notadamente porque destinadas a serem aplicadas em aeroportos, não podem ser tomadas isoladamente, senão em estrita colabo- ração e sintonia com a Anvisa e a Infraero.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz