Relatório NUPEAMIA

121 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número SS 5388 Ementa Decreto municipal nº 12.414/20 do Município de Osasco que proibiu o funcionamento das academias de ginástica. A controvérsia em discussão deriva de mandado de segurança, tendo sido antecipada a tutela em sede de agravo de instrumento, permitindo a abertura de academia de ginástica, sob o fundamento de que Decreto federal nº 10.344/20 inseriu referida atividade no rol daquelas classificadas como essenciais, liberando, assim, seu funcionamento, a despeito da restrição imposta à referida atividade econômica por decretos municipal e estadual. O Plenário do STF concluiu o julgamento do referendo da medida cautelar na ADI nº 6.341, em 17/4/20, ficando assentado que, não obstante a competência do Presidente da República para dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, fica assegurada a atribuição de cada esfera de governo para disciplinar ações de saúde no respectivo território, para enfrentamento da calamidade sanitária, considerados os interesses regionais e locais. “Parece ser essa a hipótese em análise nestes autos, segundo os precedentes e lições supra expostos, até porque a abertura de academias de ginástica não parece dotada de interesse nacional a justificar que a União edite legislação acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia que ora vivenciamos”. Data 04/09/2020 Link http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca. asp?id=15344332557&ext=.pdf Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Sim Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa).

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