Relatório NUPEAMIA
120 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número SS 5387 Ementa Confirma a cautelar e torna definitiva a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0626655-20.2020.8.06.0000, do Tribunal de Justiça cearense, até o respectivo trânsito em julgado, que havia acolhido o pedido do autor da impetração, no sentido de que seus associados não sejam obrigados a submeter-se às regras de Decreto Estadual nº 33.519/20, que desrespeita o teor do Decreto nº 10.344/20, editado pelo Presidente da República, o qual elencou a atividade por eles exercida, como serviço essencial, permitindo, assim, a abertura dos estabelecimentos do gênero (Salões de beleza e barbearias). Predominância de interesse local. Competência concorrente. Data 03/09/2020 Link http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca. asp?id=15344308430&ext=.pdf Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Sim Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa).
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