Relatório NUPEAMIA

116 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número STP 334 Ementa Decreto Municipal que permitiu a reabertura de bares e restaurantes no âmbito do Município de Santana do Paraíso, em desconformidade com o Decreto Estadual 926/2020 e a Deliberação nº 17 do Comitê extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais. Impossibilidade de contraposição manifesta às normas gerais. Efeitos deletérios que extrapolam limites territoriais e requerem medidas amplas e coordenadas. Descaracterização do interesse meramente local. Predominância da norma estadual. Data 03/06/2020 Link http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca. asp?id=15343323601&ext=.pdf Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Não Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Não. “É bem verdade que a competência legis- lativa dos entes federados para a adoção de medidas no combate à pandemia da Covid-19 é concorrente. Daqui não se pode extrair, porém, interpretação contrária ao que dispõe a decisão impugnada, no sentido de que seria permitido ao Município autorizar a reabertura de estabele- cimentos comerciais que foram expressamente incluídos pela norma estadual dentre aqueles que estão impedidos de retomar o funcionamen- to. É dizer: na regulamentação do interesse local em matéria de competência concorrente, não se pode simplesmente contrapor ou desfazer as normas gerais editadas”. Trata-se da jurispru- dência já sedimentada neste Tribunal, no sentido de que, em matéria de competência federativa concorrente, deve-se respeitar a denominada predominância de interesse.

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