Relatório NUPEAMIA

113 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número ADI 6341 MC-REF/DF* Ementa O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. Preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais Data 15/04/2020 Link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=754372183 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Sim Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa).

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