Relatório NUPEAMIA

9 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. petência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos mu- nicípios cuidar da saúde e assistência pública. Com relação à com- petência para legislar sobre proteção e defesa da saúde, enuncia o art. 24, inciso XII, da CRFB/88 que esta é concorrente entre União, estados e Distrito Federal. Verifica-se, portanto, que as competências legislativas e admi- nistrativas foram trazidas pela CRFB/88, que inaugurou um sistema de cooperação entre os entes da Federação, que consiste na distribuição de competências, de modo a propiciar uma colaboração no exercício de tais atribuições constitucionais. No entanto, é notória a ocorrência de conflitos entre eles, razão pela qual o constituinte reformador previu no art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitu- cional nº 53, de 2006, a edição de leis complementares que fixem nor- mas de cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios para o exercício das competências comuns. Além disso, integra o sistema de cooperação as competências legislativas concorrentes entre a União e os demais entes federados no que tange às normas gerais, sendo cada ente federado respon- sável pela suplementação das normas gerais dentro de seu âmbito territorial específico. De fato, a Constituição Federal é clara ao estipular, num rol taxa- tivo, as hipóteses em que caberá somente à União legislar, conforme dispõe em seu artigo 22. O que realmente importa para o presente es- tudo é: não sendo competência privativa da União, como é aplicada na prática a autonomia federativa dos entes, havendo ou não edição de normas gerais, no âmbito da competência concorrente, quando se trata da disciplina de meio ambiente e saúde? Além disso, perquire-se em que medida a competência comum consagrada pela Carta Magna, em seu art. 23, ainda que meramente ad- ministrativa, autoriza os estados, o Distrito Federal e os municípios a legis- larem sobre a proteção ao meio ambiente (inciso VI), a preservação das florestas (VII), ou o combate à pobreza e marginalização (X), por exem- plo. Com o presente estudo, será analisado, inclusive, o grau de autori-

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